Página 561 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Janeiro de 2021

O resultado desfavorável, segundo a perita, decorreu do período de apuração de diferenças, uma vez que, durante toda a fase processual, foram realizados cálculos desde a DIB em 17/11/1988, em contrariedade ao que foideterminado na decisão monocrática do Tribunal Regional Federalda 3ª Região, que determinoua aplicação do artigo 144 da Leinº 8.213/91, cujos reflexos iniciama partir de junho/1992, ouseja, 47 (quarenta e sete) meses a menos. Anotouque houve ainda a devolução dos depósitos realizados judicialmente. Acrescentou, por fim, que, no período de outubro/1995 a setembro/2003, a renda devida foimenor do que aquela efetivamente paga e que, por isso, considerando o lapso temporaltranscorrido e a não implantação da renda mensaldevida, realizoupesquisas da relação de créditos das competências de setembro/2015 a setembro/2018 (tendo emvista que a última existente foiaté agosto/2015) e atualizou os cálculos até outubro/2018 (mês atual). Informou o valor da RMI, o período das diferenças, a data-base da atualização, os descontos (pagamentos judiciais), o índice de correção monetária e juros de mora e honorários.

Combase nisso, reiteroua conclusão de que o valor apurado resultoudesfavorávelà parte exequente emR$69.473,04 emoutubro/2018, sendo R$63.158,94 relativo ao crédito principaldo autor e R$6.314,11 dos honorários advocatícios. O laudo foiinstruído complanilhas de cálculos elucidativa.

Como já posto, o INSS concordoucomo referido laudo contábile requereusua homologação. E, a bemda verdade, nempoderia ser diferente, pois a perita reconheceuos equívocos que assolaramos cálculos do perito que oficiouanteriormente nos autos.

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