Página 4835 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 21 de Janeiro de 2021

No caso concreto, como a aposentadoria da requerente se deu em 27 de setembro de 2013, ao passo que o ajuizamento da ação ocorreu em 27 de setembro de 2018, não ocorreu o decurso do lapso temporal de 05 (anos), de forma que a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, nem mesmo do fundo de direito.

Rejeito, pois, a prejudicial de mérito arguida e passo a perquirir o mérito.

Cinge a presente demanda, no anseio da autora para que seja considerado o tempo de serviço público celetista para a aquisição do direito à licença-prêmio, sendo o réu condenado a pagar-lhe a importância de R$ 61.875,41 (sessenta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), referente a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas e não indenizadas.

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