I - o valor total agregado dos recebíveis de arranjos de pagamento liquidados de forma centralizada, no período de 12 (doze) meses anteriores à data da consulta, no sistema de compensação e de liquidação de que trata o art. 26, inciso I, do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, objeto do Comunicado nº 31.149 de 31 de agosto de 2017;
II - a quantidade de meses em que o valor das liquidações registradas na base de dados de que trata o inciso I foi igual a zero; e
III - os arranjos de pagamentos que constituíram o valor calculado no inciso I. Art. 2º A prestação das informações de que trata o art. 1º depende da obtenção prévia, pela instituição financeira, do consentimento expresso de seus clientes.