pública estadual, empresa pública estadual ou sociedade de economia mista sob o controle do Estado, ou que, embora enquadrado na hipótese deste inciso, tenha ingressado e continuado no serviço público, da administração direta e indireta.
Art. 2º. A reparação econômica de que trata o art. 1º desta lei correrá à conta do Tesouro Estadual e será concedida em forma de prestação única ou de pensão especial de anistiado.
Lado outro, no que tange ao pedido de reintegração ao cargo antriormente ocupado, no momento em que foi afastado por ordem do comando ditatorial à época, no entanto, não merece guarida por parte do Judiciário.