Página 2962 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 26 de Janeiro de 2021

Insiste o recorrente no reconhecimento da equiparação salarial e no deferimento das diferenças salariais e reflexos pleiteados.Argumenta que não prospera o entendimento do 1o grau quanto à maior perfeição técnica do paradigma, pois não se pode presumir referida condição pelo mero grau de qualificação curricular.

Vejamos a decisão impugnada:

Embora a única testemunha ouvida (paradigma indicado na inicial) tenhainformado exercia as mesmas funções que o reclamante, acrescentou que "tem nível superiorem Administração de Empresas e Engenharia de Produção" e que "certamente osconhecimentos adquiridos pelo depoente nas faculdades acrescentavam no exercício de suasfunções na reclamada".

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