Página 267 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) de 11 de Março de 2016

improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança, ajuizada pela CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, em face da JOSE ARTUR GOMES PINHEIRO SANTOS, recorre a parte autora, tempestivamente.

Nas razões recursais sob ID 5275297, requer a entidade sindical a reforma da a r. decisão para julgar procedente o pleito relativo às contribuições sindicais, acrescido de juros de mora e correção monetária até a data da efetiva quitação, bem como a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do recorrido em honorários advocatícios no montante de 20% do valor da condenação.

Contrarrazões apresentadas, ID 9d74e56, com argüição de intempestividade do recurso. No mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório.

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