Página 2727 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 22 de Fevereiro de 2021

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No que pertine a essa temática, necessária a manifestação deste Juízo, mormente levando-se em consideração que, a partir da inserção do art. 791-A no Diploma Consolidado, muitas foram as interpretações extraídas.

No meu entender, na hipótese de sucumbência recíproca, tal como na hipótese vertente, já que alguns pleitos autorais foram totalmente indeferidos, deveriam ser apurados honorários advocatícios em favor dos patronos de todos os litigantes, observando-se, para tanto, a proporcionalidade de suas sucumbências.

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