Página 14858 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 25 de Fevereiro de 2021

fazendárias, que culminou com apenas uma advertência, como já exposto.

Não há elementos que comprovem que houve fiscalização sobre as demais obrigações trabalhistas, em especial, horas extras, concessão de intervalo intrajornada e adicional noturno. Cabia ao segundo Réu, pois foi a responsável pela contratação e celebração do contrato de prestação de serviços firmado pela Câmara Municipal de São Carlos com a primeira Reclamada, provar, de forma efetiva, que fiscalizou e cientificou a primeira ré das irregularidades constatadas na presente decisão, o que não foi feito.

Sendo assim, não há razão para eximir o Município de São Carlos de responsabilidade, pois, como já exposto, não há nos autos nada que comprove que o referido reclamado cumpriu, com efetividade, com suas obrigações de fiscalização a respeito do cumprimento ou não das obrigações trabalhista por parte da contratada em relação aos seus empregados.

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