fazendárias, que culminou com apenas uma advertência, como já exposto.
Não há elementos que comprovem que houve fiscalização sobre as demais obrigações trabalhistas, em especial, horas extras, concessão de intervalo intrajornada e adicional noturno. Cabia ao segundo Réu, pois foi a responsável pela contratação e celebração do contrato de prestação de serviços firmado pela Câmara Municipal de São Carlos com a primeira Reclamada, provar, de forma efetiva, que fiscalizou e cientificou a primeira ré das irregularidades constatadas na presente decisão, o que não foi feito.
Sendo assim, não há razão para eximir o Município de São Carlos de responsabilidade, pois, como já exposto, não há nos autos nada que comprove que o referido reclamado cumpriu, com efetividade, com suas obrigações de fiscalização a respeito do cumprimento ou não das obrigações trabalhista por parte da contratada em relação aos seus empregados.