LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Por derradeiro, esbarrada a tese em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, resta prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp 1497878/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.