na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.” (Disponível em
Ademais, a Lei n. 13.429/2017, denominada “Lei da Terceirização”, ao tratar da prestação de serviços, prevê no § 5º do art. 5º-A a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
É incontroverso os reclamados celebraram contrato de prestação de serviços, por meio do qual a JRM FLORESTAL EIRELI contratou empregados que trabalharam em prol da INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA . Portanto, esta foi beneficiada pelos serviços do autor. Responde, assim, de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, TST, teses firmadas pelo STF no julgamento das ações RE 958.252 e APDF – 324 e, por fim, no § 5º do art. 5º-A da Lei n. 13.4298/2017, acima discriminadas.