Página 199 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 3 de Março de 2021

A toda evidência, conclui-se, pois, que o aporte financeiro ostenta natureza equivalente à contribuição previdenciária, a autorizar sua dedução da base de cálculo do IRPJ e do CSLL.

Contudo, ao contrário do que pretende convencer a autora, tal dedução não deve exceder o percentual previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97.

Como se constata, as Leis nºs 9.249/95 e 9.532/97 não estabeleceram qualquer distinção entre a contribuição previdenciária normal ou extraordinária, daí porque não se sustenta a alegação de que tal despesa deve ter tratamento diferenciado para permitir a dedução acima do limite legal, que deverá ser aplicado, sim, a ambas as contribuições, independentemente de sua natureza.

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