Página 884 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 3 de Março de 2021

exercício da dispensa imotivada ante a garantia individual subjetiva instituída pelo mencionado dispositivo legal, que condiciona a validade da dispensa de empregado com necessidades especiais à prévia contratação de outro empregado em condições semelhantes. Postula a declaração de nulidade da dispensa, reputada discriminatória, e a consequente reintegração ao emprego. Contrapondo-se, a parte reclamada salienta que “Não houve dispensa discriminatória”, e que “A dispensa de pessoa com deficiência imotivada em contrato de trabalho por prazo indeterminado poderá ocorrer quando houver o preenchimento da cota legal com outros trabalhadores com deficiência ou reabilitado da Previdência Social” (fls. 26/27). Para tanto, descreve que:

“A cota obrigatória para a reclamada é de 109 (cento e nove) empregados PCD’s, conforme cálculo: 2180 empregados na folha x 5% do percentual da lei = 109 empregados. À época do aviso prévio e da rescisão contratual do reclamante, a Empresa possuía 2180 (dois mil cento e oitenta) empregados, sendo que 114 (cento e quatorze) eram empregados PCD´s, conforme listagem em anexo” (fl. 27).

Ouvido, o reclamante narrou que: a) é PNE em função de visão monocular; b) trabalhava na fiscalização e vistoria de ônibus; c) tem problema na visão há cerca de 10 (dez) anos, que lhe impôs maior dificuldade no desempenho de suas atribuições; d) médica da empresa constatou problema na sua visão em exame de acuidade procedido há menos de 10 (dez) anos; e) ao todo, eram empregados 6 (seis) fiscais pela requerida, dos quais 4 (quatro) foram dispensados e outros 2 (dois) remanejados a outras funções; e f) a vistoria a que procedia era distinta daquela realizada pela Urbanização de Curitiba S.A. (URBS).

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