O recurso foi admitido apenas em relação ao art. 108, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.784/2008 (e-STJ, fls. 269-270 e 425).
É o relatório.
Inicialmente, no que tange à mencionada afronta ao art. 535 do CPC/1973, verifico que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.