criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;”
A doutrina interpreta o inciso III acima transcrito como hipótese de suspensão dos direitos políticos, sendo que no caso, o apelante, ao ser condenado criminalmente, com trânsito em julgado, deixou de ter o pleno exercício de seus direitos políticos, sendo consequência de tal fato, a perda do mandato, já que tal dispositivo é auto aplicável.
Isso ocorre porque a regra constitucional que condiciona a perda do mandato à prévia deliberação da casa legislativa (artigo 55, § 2º, da Constituição Federal) não se aplica ao detentor de mandato eletivo municipal – ainda que reproduzida na Constituição Federal do Estado e na Lei Orgânica do Município, cabendo à Justiça Eleitoral determinar ao Presidente da Câmara de Vereadores a imediata extinção do mandato parlamentar, sem qualquer juízo de valor acerca da matéria.