Página 3829 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Março de 2021

67.2013.8.09.0000, Rel. DR (A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2013, DJe 1355 de 01/08/2013).

4.2 No caso em questão, tenho que o Agravante não demonstrou, de maneira inequívoca, a verossimilhança de suas argumentações, visto que, a despeito dos argumentos do Recorrente, a decisão por meio da qual busca amparar seu pleito, no caso, a liminar proferida em sede de Ação Rescisória (processo nº 5633734.15.2019.8.09.0000), que, em caráter precário, restabeleceu os seus direitos políticos, contém expressa manifestação contrária a sua pretensão, no sentido de ter restado lá registrado que “não há como prosperar a pretensão do ora agravante de retorno ao cargo de vereador da Câmara Municipal de Goianira” (mov. 46 dos autos referidos, grifei).

4.2.1 Como se não bastasse, é de trivial conhecimento que não há de confundir-se a retomada dos direitos políticos suspensos, por força da mencionada liminar proferida em sede de Ação Rescisória (processo nº 5633734.15.2019.8.09.0000), com a recuperação do cargo perdido após julgamento político de cassação, levado a efeito por livre deliberação da Câmara de Vereadores daquela municipalidade.

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