III - Deveras, tanto a materialidade quanto a autoria se encontram devidamente comprovadas pelo Laudo Pericial de Conjunção Carnal (fls. 21/22), em que se encontrava a pericianda grávida, pelas declarações da vítima, (fls. 59), e sobretudo pelos Laudos médicos dos dois exames de DNA realizados, comprovando a paternidade do Recorrente, da criança gerada logo após o fato delituoso (fls. 82/87 e 130/134).
IV – Os relatos das testemunhas de defesa, (fls. 64 e 66), não conseguiram auxiliar na tese de negativa de autoria, limitando-se a noticiar que nunca souberam do envolvimento da menor com o Apelante.
V- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, de há muito e reiteradamente, vem decidindo que em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume extrema relevância como elemento de prova, na medida em que crimes dessa natureza são geralmente cometidos às escuras, na clandestinidade, longe dos olhares da sociedade.