Página 557 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 24 de Março de 2021

pelo empregado da sua incapacidade para o trabalho com a concessão de aposentadoria pela previdência social ou a data do cancelamento do afastamento previdenciário com a liberação do empregado para o trabalho (ainda que com restrições).

No mesmo sentido destacamos a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”, e a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Esse é o entendimento que vem sendo reiteradamente adotado por esta Especializada, a exemplo do seguinte precedente:

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