pela desoneração da Lei nº 10.925/04.
37. No caso, é patente que o uso de fertilizantes é fundamental tanto para a manutenção da economia interna, guardando relação com a produção da cesta básica, como para a pauta de exportação agropecuária da economia brasileira. A desoneração do trigo é ainda mais direta – afastando-se o benefício sobre parte elementar do processo de importação, há inequívoca redução do efeito desejado sobre este produto, encarecendo-o.
38. O custo do PIS e da Cofins sobre a atividade da Recorrente, que se insere no contexto da importação, mantém-se no custo do serviço cobrado do importador, a despeito da mens legis, ou do valor perseguido pela norma em discussão, verdadeira anulação do efeito indutor buscado pela legislação.