do valor das multas previstas nos arts. 3º e 4º da propositura, a fim de preservar-lhe o valor real; e (iv) retirar o rol dos agentes públicos competentes para aplicação da multa (§ 2º do art. 3º), bem como a obrigatoriedade da municipalidade recolher e dar destinação específica e adequada aos resíduos de maneira sustentável (§ 3º do art. 4º), uma vez que as matérias relativas a servidores públicos e à organização administrativa são de iniciativa privativa do Prefeito (art. 37, § 2º, da Lei Orgânica), cabendo a ele disciplinar tais circunstâncias ao regulamentar esta lei.
Destaque-se que estando o projeto em análise relacionado com a política municipal de meio ambiente é necessária a realização de ao menos duas audiências públicas, nos termos do art. 41, VIII, da Lei Orgânica do Município.
A matéria também se submete ao voto favorável de maioria absoluta consoante art. 40, § 3º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município.