aos autos, infere-se que estas não vinculam a parte autora ao imóvel objeto da ação.
Analisando o acervo probatório dos autos, a parte autora não juntou nenhuma prova das suas alegações, pois trouxe somente a procuração (fl. 06), os documentos pessoais (fls. 07), a declaração de hipossuficiência (fl. 08/09), o registro do imóvel (fl. 10/11), a certidão negativa de débitos (fls. 12/14) e o memorial descritivo do imóvel (fls. 15/19), sendo que este último sequer consta a edificação de uma residência, conforme alegado inicialmente.
Ademais, vejo que o único comprovante de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano encontra-se datado em 19/05/2014, sendo o relatório geral de débitos imprestável a fim de comprovar eventual recolhimento dos impostos e exercício sobre a posse, pois lá indica o requerido como contribuinte.