imponha o esgotamento de meios contra o devedor principal. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica é instituto criado em benefício do credor, não do devedor subsidiário, pelo que não há se falar em esgotamento de meios.
Assim sendo, cite-se a segunda reclamada, MITSUBISHI, para pagamento do valor de R$ 30.606,96 , em 15 dias, sob pena de execução.
Não comprovado o recolhimento, prossiga-se a execução na forma da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT (R$ 30.606,96 - TRANSPAK TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 00.441.149/0001-06 e MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A - CNPJ: 61.090.619/0001-29) , com ciência da garantia do juízo aos executados, se cabível.