Página 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Abril de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011) .3. Cumpre esclarecer que é devida a incidência de juros de mora, caso fique caracterizada a mora da entidade devedora, ou seja, se o pagamento do precatório não ocorrer no prazo previsto na Constituição Federal (interpretação, a contrario sensu, do disposto na Súmula Vinculante 17/STF).

4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.566.423/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, . DJe 12/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO FORA DO PRAZO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQÜENTE AO TÉRMINO DO PRAZO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 1. Os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor, desdeque satisfeito o débito no prazo constitucionalmente previsto parasua observância. Precedente da Corte Especial.

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