Economia, sendo necessário, contudo, a edição de normas complementares para normatizar a sua operacionalização , nos termos dos arts. 4º, 5º, § 4º, II, da mesma lei, in verbis:
Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses: (...)