Página 4254 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Abril de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Economia, sendo necessário, contudo, a edição de normas complementares para normatizar a sua operacionalização , nos termos dos arts. 4º, 5º, § 4º, II, da mesma lei, in verbis:

Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.

Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses: (...)

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