Página 264 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 6 de Abril de 2021

Supremo Tribunal Federal
há 3 anos

interestadual, defira unilateralmente benefícios fiscais e financeiros de ICMS e, por conseguinte, ocasione risco de desequilíbrio ao pacto federativo, por configurar a chamada guerra fiscal. 2. Incentivos fiscais e financeiros de ICMS, por traduzirem redução de carga tributária voltada a atrair determinado segmento para o território do ente concedente e, dessa forma, incrementar sua arrecadação tributária, sujeitam-se ao art. 155, § 2º , XII, g, da CR. 3. É inconstitucional, por violação ao art. 155, § 2º, XII, g, da CR, norma estadual que permita extinção, por compensação, de créditos tributários de ICMS com verbas de incentivo financeiro não repassadas pelo estado em programa de incentivo à industrialização de produtos para exportação (PROINEX), por se tratar de crédito presumido de ICMS disfarçado, sem prévia autorização em convênio entre estados-membros e o Distrito Federal celebrado no CONFAZ. Precedentes. 4. Parecer pela parcial procedência do pedido” (e-doc. 26).

7. Em 11.3.2021, proferi despacho pelo qual, intimados o requerente e os interessados, no prazo comum de cinco dias, determinei fosse informado “se os incentivos fiscais concedidos com base na legislação estadual questionada estariam, ou não, submetidos aos efeitos da Lei Complementar n. 160/2017 e ao Convênio Confaz n. 190/2017, manifestando-se, ainda, sobre a eventual perda de objeto da presente ação direta (e-doc. 27) .

8. Instados a se manifestarem, o Governador do Ceará, o Presidente da Assembleia Legislativa do Ceará e o Partido Solidariedade, autor da presente ação direta, não apresentaram manifestação.

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