Página 2045 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 6 de Abril de 2021

§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.

§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.”

Nestas situações que envolvem incapacidade, é crucial a realização de exame pericial.

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