Página 16138 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Abril de 2021

proprietária vendedora, já que a providência, em tese, já havia sido adotada por outra serventia, o que comprova que o requerido Sérgio adotou todas as providências exigidas pela legislação em vigência, em especial os pressupostos previstos no artigo 631, inciso III, dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.

Registra que, quanto aos demais erros apontados na inicial, tais inconsistências se apresentavam como meros erros materiais e absolutamente sanáveis, circunstâncias que revelam a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta de Sérgio Pinto Boaventura e os danos alegados na inicial.

Em face do exposto, pleiteia pelo acolhimento das preliminares suscitadas em relação ao polo passivo da ação, bem como requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio da matrícula do imóvel até o deslinde do feito e, no mérito, requer o julgamento de improcedência da ação.

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