Página 21 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 30 de Março de 2016

cisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso nº 64.268 - Processo nº E04/034/10802/2015 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: KARAPITO DA BEIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Relator: Conselheiro Graciliano José Abreu dos Santos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 14.552 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recursos nºs 63.936, 63.959 e 64.064 - Processos nºs E04/034/5412/2015, E-04/034/4788/2015 e E-04/034/7179/2015 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. -Acórdãos nºs 14.553 a 14.555 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

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