cisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso nº 64.268 - Processo nº E04/034/10802/2015 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: KARAPITO DA BEIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Relator: Conselheiro Graciliano José Abreu dos Santos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 14.552 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recursos nºs 63.936, 63.959 e 64.064 - Processos nºs E04/034/5412/2015, E-04/034/4788/2015 e E-04/034/7179/2015 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. -Acórdãos nºs 14.553 a 14.555 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.