Verba devida tendo em vista que a reclamada principal encerrou suas atividades no Município de Eusébio em 05 de dezembro de 2015 sem pagar nenhuma verba rescisória aos seus mais de quinhentos empregados.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Devida, tendo em vista que a primeira reclamada é revel e o Banco réu não comprovou, por nenhuma forma, não tenha acontecido os fatos narrados na inicial sobre o assédio moral praticado pela SOUTH DO BRASIL em relação a todos os seus empregados. Além disso, os fatos narrados na petição inicial representam prática contumaz das instituições financeiras.