Excelentíssimo Desembargador Relator Edilton Meireles de Oliveira Santos, nos autos do Mandado de Segurança nº 000XXXX-58.2021.5.05.0000, para que outra seja proferida, de modo a assegurar, ao final, o resultado útil do processo.
Assiste razão às requerentes.
Com efeito, a decisão desta Corregedoria-Geral teve por efeito suspender a eficácia da determinação que abarca a proibição de dispensa coletiva sem prévia negociação com o sindicato, assim como qualquer outra obrigação dela decorrente, até que o Agravo Regimental seja julgado pelo Eg. TRT.