Aduz que "a defesa não pretende ter acesso às diligências em curso. A defesa pretende apenas e tão somente, nesse momento, ter acesso aos motivos de fato e de direito que levaram a autoridade policial requisitar, o Ministério Público representar e a magistrada de 1º grau decretar a prisão temporária do paciente Paulo Elias, pelo prazo de 60 (sessenta) dias" (fl. 9).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que (fl. 14):
"a) Seja dado acesso à defesa dos motivos de fato e de direito que levaram a autoridade policial requisitar, o Ministério Público representar e a magistrada de 1º grau a decretar a prisão temporária do paciente, àquelas já formalmente incorporadas aos autos digitais nº 150XXXX-84.2021.8.26.0300, excluindo-se as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução, e não documentadas nos autos.