Página 60 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Abril de 2021

MARIA VIEIRA LANDIM. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: ROSEMY PORTO MORAES SARMENTO. Adv (s).: DF12155 - ELDA GOMES DE ARAUJO, DF47668 - JAINE BARROS DE BRITO. A: ROSIDEILE DA SILVA MARQUES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: ROSILDA MARIA DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: ROSIMERE CABRAL DA SILVA DE SOUSA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: RUTE ESTELA VILAVERDE SANTOS. Adv (s).: DF57276 - AMANDA GABRIELA ALBUQUERQUE GOMES. A: SANDRA RODRIGUES ALVES SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: SHEILA MARY RODRIGUES DOS SANTOS FERREIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: SHEILA PEREIRA SOARES. Adv (s).: DF21804 - VICTOR ALVES MARTINS. A: SHIRLEY GARCIA ALVES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: SILVIA FRANCISCA ALVES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: SIMONE BARBOSA DA SILVA. Adv (s).: DF21804 - VICTOR ALVES MARTINS. A: SIMONE RIBEIRO DUTRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: SIVALDO FERREIRA DE BRITO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: SOLANGE RODRIGUES FEIJO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: SONIA AMERICA FARIA BARBOSA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: SONIA MARIA ALVES REIS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: TANIA OLIVEIRA DA SILVA CAETANO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: TERESINA DE JESUS PEREIRA FREITAS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: TERESINHA DE SOUSA LACERDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA. T: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA. Adv (s).: DF45912 - MARIO CELSO SANTIAGO MENESES. T: JBF GRAFICA E EDITORA LTDA - ME. Adv (s).: DF47668 - JAINE BARROS DE BRITO. T: ARINEIDE DA SILVA ANDRADE EIRELI. Adv (s).: DF46064 - FELLIPE BORGES DIAS. T: ANTONIO FERREIRA BARBOSA. Adv (s).: DF12155 - ELDA GOMES DE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 000XXXX-16.2008.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) CREDOR: CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROSANGELA MARIA DA SILVA, ROSE BELLE LEMOS DUBOIS, ROSELIA MARIA VIEIRA LANDIM, ROSEMY PORTO MORAES SARMENTO, ROSIDEILE DA SILVA MARQUES, ROSILDA MARIA DA SILVA, ROSIMERE CABRAL DA SILVA DE SOUSA, RUTE ESTELA VILAVERDE SANTOS, SANDRA RODRIGUES ALVES SILVA, SHEILA MARY RODRIGUES DOS SANTOS FERREIRA, SHEILA PEREIRA SOARES, SHIRLEY GARCIA ALVES, SILVIA FRANCISCA ALVES, SIMONE BARBOSA DA SILVA, SIMONE RIBEIRO DUTRA, SIVALDO FERREIRA DE BRITO, SOLANGE RODRIGUES FEIJO, SONIA AMERICA FARIA BARBOSA, SONIA MARIA ALVES REIS, TANIA OLIVEIRA DA SILVA CAETANO, TERESINA DE JESUS PEREIRA FREITAS, TERESINHA DE SOUSA LACERDA DEVEDOR: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1. Examinando melhor os presentes autos, observa-se a existência de divergência entre o CNPJ apresentado no pedido de habilitação (00.057.240/0001-22) e o constante na escritura pública de cessão de direitos (00.057.240/0036-52) de ID 22217022. Diante disso, revogo a decisão ID 24150041, que deferiu a habilitação de cessionário para empresa CIPLAN CIMENTOS PLANALTO S.A. (00.057.240/0001-22), a partir de premissa não anteriormente considerada. 2. Assim, a fim de instruir o pedido de habilitação formulado (ID 22217020), referente aos direitos creditícios pertencentes a (o) credor (a) ROSEMY PORTO MORAES SARMENTO, intime-se a cessionária requerente CIPLAN CIMENTOS PLANALTO S.A para, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntar pedido de habilitação formulado por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil referente aos CNPJ 00.057.240/0036-52; b) juntar procuração referente ao CNPJ 00.057.240/0036-52 conferindo poderes ao advogado peticionante; c) juntar documento pessoal (CPF e RG) dos sócios que firmaram as procurações a que se refere o ID 22217021, págs 18/21; d) juntar documentação pessoal (CPF e RG) dos signatários da procuração para os advogados peticionantes. e) juntar os atos constitutivos (contrato social e respectivas/últimas alterações, bem como a constituição da filial que está requerendo habilitação) para demonstrar sua capacidade de ser parte em juízo; f) juntar a escritura pública de cessão de direitos do credor originário ANTÔNIO FERREIRA BARBOSA para o cessionário MARIO CELSO SANTIAGO MENESES, de modo a comprovar a cadeia dominial do crédito. g) juntar declaração de que o CNPJ 00.057.240/0036-52 é o titular do crédito que pretende ver habilitado e de que não houve cessão, oferta à penhora, nem incide qualquer espécie de restrição administrativa ou judicial sobre o crédito do precatório, conversão em RPV, bem como ingresso de outra demanda versando sobre o mesmo objeto, tudo sob pena de Responsabilização Civil e Penal; h) juntar certidão simplificada e atualizada da Junta Comercial do CNPJ 00.057.240/0036-52; i) juntar comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federa CNPJ 00.057.240/0036-52; e j) informar se ofereceu o crédito em processo administrativo de compensação tributária. 3. A fim de instruir o pedido de habilitação formulado no ID 24514514, referente aos direitos creditícios pertencentes ao (à) credor (a) SOLANGE RODRIGUES FEIJÓ, intime-se a cessionária requerente CIPLAN CIMENTOS PLANALTO S.A. para apresentar pedido formal de habilitação, anexando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos abaixo indicados: a) documento pessoal (CPF e RG) dos sócios que firmaram as procurações a que se referem ID 24514515, págs 18/22 ; 4. Nada a prover quanto ao pedido de ID 24514514, uma vez que igual pedido foi indeferido na Decisão ID 24150041, item 2. 5. Cumpridas as diligências, retornem os autos à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 9 de abril de 2021 pac TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto

N. 072XXXX-82.2020.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MARIA AMELIA SILVA ALVES. A: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Adv (s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. A: ROBERTO GOMES FERREIRA. Adv (s).: DF11723 - ROBERTO GOMES FERREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA. Adv (s).: DF45912 - MARIO CELSO SANTIAGO MENESES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 072XXXX-82.2020.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) CREDOR: MARIA AMELIA SILVA ALVES, JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, ROBERTO GOMES FERREIRA DEVEDOR: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1. Examinando melhor os presentes autos, observa-se a existência de divergência entre o CNPJ apresentado no pedido de habilitação (00.057.240/0001-22) e o constante na escritura pública de cessão de direitos (00.057.240/0036-52) de ID 22363597. Diante disso, revogo a decisão ID 24154421, que deferiu a habilitação de cessionário para empresa CIPLAN CIMENTOS PLANALTO S.A. (00.057.240/0001-22), a partir de premissa não anteriormente considerada. 2. Assim, a fim de instruir o pedido de habilitação formulado (ID 22363594), referente aos direitos creditícios pertencentes a (o) credor (a) MARIA AMÉLIA SILVA ALVES, intime-se a cessionária requerente CIPLAN CIMENTOS PLANALTO S.A para, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntar pedido de habilitação formulado por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil referente aos CNPJ 00.057.240/0036-52; b) juntar procuração referente ao CNPJ 00.057.240/0036-52 conferindo poderes ao advogado peticionante; c) juntar documento pessoal (CPF e RG) dos sócio que firmaram procurações a que se refere o ID 22363595, págs 18/21 ; d) juntar documentação pessoal (CPF e RG) dos signatários da procuração para os advogados peticionantes. e) juntar os atos constitutivos (contrato social e respectivas/últimas alterações, bem como a constituição da filial que está requerendo habilitação) para demonstrar sua capacidade de ser parte em juízo; f) juntar declaração de que o CNPJ 00.057.240/0036-52 é o titular do crédito que pretende ver habilitado e de que não houve cessão, oferta à penhora, nem incide qualquer espécie de restrição administrativa ou judicial sobre o crédito do precatório, conversão em RPV, bem como ingresso de outra demanda versando sobre o mesmo objeto, tudo sob pena de Responsabilização Civil e Penal; g) juntar certidão simplificada e atualizada da Junta Comercial do CNPJ 00.057.240/0036-52; h) juntar comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federa CNPJ 00.057.240/0036-52; e i) informar se ofereceu o crédito em processo administrativo de compensação tributária. 3. Cumpridas as diligências, retornem os autos à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 9 de abril de 2021. pac TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto

N. 073XXXX-16.2020.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: VALTEIR PESSOA DOS SANTOS. A: ROBERTO GOMES FERREIRA. A: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Adv (s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA. Adv (s).: DF45912 - MARIO CELSO SANTIAGO MENESES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 073XXXX-16.2020.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) CREDOR: VALTEIR PESSOA DOS SANTOS, ROBERTO GOMES FERREIRA, JULIO CESAR BORGES DE RESENDE DEVEDOR: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1. Examinando melhor os presentes autos, observa-se a existência de divergência entre o CNPJ apresentado no pedido de habilitação (00.057.240/0001-22) e o constante na escritura pública de cessão de direitos (00.057.240/0036-52) de ID 22198794. Diante disso, revogo a

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar