da vigência da norma, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei no tempo.
Assim sendo, deve ser respeitada a seguinte regra: o que aconteceu no passado será regido pela lei antiga e o que acontecer a partir do momento em que a nova lei entrou em vigor será avaliado sob a ótica da nova legislação.
Por último, cabe ressaltar não ser razoável a alegação de “efeito surpresa” da reforma trabalhista, pois a Lei nº 13.467/2017 passou a vigorar quase quatro meses depois de ser publicada, tendo tido as partes, portanto, tempo suficiente para reavaliar o risco da demanda.