vigente, a Reclamada se recusa a pagar a gratificação nele prevista aos Substituídos.
A diferença, apesar de sútil, leva a conclusões distintas acerca da prescrição aplicável. Quando se está diante de ato único revogador de direito, se está diante da prescrição total insculpida na regra da Súmula nº 294/TST.
Por outro lado, quando se está diante de descumprimento pelo Empregador, se está diante, na verdade, da prescrição parcial, consoante se observa do seguinte precedente da Eg. SDI-1, do Eg. TST, publicado no final de outubro do ano corrente: