Página 514 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Abril de 2021

empregado está apenas se preparando para iniciar ou encerrar o labor e não aguardando, tampouco executando ordens.

Compulsando-se o Texto Celetário, encontra-se o fundamento normativo da matéria, qual seja o artigo 4º, caput, que reza: "Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada."

Observa-se, por essa regra normativa, que não havia qualquer exigência da reclamada para que o autor chegasse minutos mais cedo ou saísse minutos mais tarde.

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