empregado está apenas se preparando para iniciar ou encerrar o labor e não aguardando, tampouco executando ordens.
Compulsando-se o Texto Celetário, encontra-se o fundamento normativo da matéria, qual seja o artigo 4º, caput, que reza: "Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada."
Observa-se, por essa regra normativa, que não havia qualquer exigência da reclamada para que o autor chegasse minutos mais cedo ou saísse minutos mais tarde.