Página 9926 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Abril de 2021

fl. 318), bem como no período de 15/07/2020 a 26/07/2020 (12 dias - fl. 319/320). Os atestados foram juntados pela ré às fl.331 e 337. Da análise da ficha financeira dos meses de julho e agosto de 2020 (fl. 330), verifico que foram realizados descontos a título de faltas injustificadas (8 dias no mês de julho e 7 dias no mês de agosto. Observando-se os espelhos de ponto a partir de 01/06/2020 até o final do contrato (fl. 317/321), verifico que consta o lançamento de faltas injustificadas apenas nos dias 04/07/2020 e de 06/07/2020 a 11/07/2020 (7 dias). Não consta dos autos a existência de atestado médico quanto a referido período, ônus que incumbia à autora.

Por outro lado, além do período mencionada acima, não consta nos espelhos de ponto a existência de faltas justificadas que justifiquem o desconto de 7 dias realizado no mês de agosto, pelo que julgo procedente o pedido de devolução do valor de R$ 246,63 descontado a título de faltas injustificadas.

Devolução de descontos indevidos de faltas e atrasos durante o aviso prévio

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