sabe o tempo usufruído; (...)
Pois bem.
Em primeiro lugar, destaca-se que o primeiro contrato foi celebrado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Assim, por conta dos efeitos da regra da condição mais benéfica, as inovações materiais trazidas por ela não se lhe aplicam, no que nefastas. Já o segundo pacto celebrou-se após sua entrada em vigor, aplicando-se -lhe integralmente a norma nova.