Página 1144 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Abril de 2016

de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil; III - Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar.’ Pelos demonstrativos de pagamento existentes nos autos (fls. 39/66), verifica-se que os apelados vinham recebendo antes da edição da LC nº 1.197/2013, o pagamento das verbas relativas ao adicional de local de exercício sempre dois meses após seu período de referência. Sendo assim, deveria o ALE do mês de fevereiro de 2.013 ser pago no mês de abril do mesmo ano, o que não ocorreu pela análise dos demonstrativos de pagamento dos autores de fls. 42, 48, 56 e 63. Com efeito, fica evidente que a Lei Complementar Estadual nº 1.197/13 não abarcou a parcela do ALE do mês de competência de 02/13, quando ainda vigorava a Lei Complementar Estadual nº. 689/92. ... Portanto, era de rigor a procedência da ação” (TJSP, Ap. 100XXXX-22.2014.8.26.0286, 3ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Amorim Cantuária, v.u., j. 26.1.16); “APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ALE. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. LCE 1.197/13. Fazenda Estadual que, ao realizar a absorção do Adicional de Local de Exercício (ALE) nos vencimentos do autor, a partir de 01/03/2013, nos termos da LCE 1.197/13, deixou de pagar vantagem referente a fevereiro de 2013, remanescente da sistemática anterior. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Falta do pagamento do Adicional de insalubridade relativo a abril de 2013. ... A Lei Complementar Estadual nº 689/92, posteriormente alterada pela LCE nº 830/97, instituiu o Adicional de Local de Exercício ALE aos policiais militares ue estivessem exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificada em razão da complexidade das atividades e da dificuldade de fixação do profissional. Por estar a vantagem relacionada à localidade e ao grau de complexidade das atividades, seu recebimento dependia, por óbvio, do efetivo exercício em circunstâncias diferenciadas; a relotação do policial militar para outra área poderia implicar alteração no valor do adicional, ou sua exclusão, de acordo a classificação da OPM. Consequentemente, ante seu caráter eventual, não se admitia a incorporação do ALE aos vencimentos do servidor da ativa; somente após a passagem para a inatividade, e desde que estivesse recebendo o adicional no momento da aposentação, é que o militar poderia incorporar o benefício, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08, com a redação dada pela LCE nº 1.114/10. No entanto, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.197/13, foi determinada a absorção do ALE nos vencimentos dos integrantes das carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e das Polícias Civil e Militar, a partir de 1º de março de 2013. ‘Artigo 1º - Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela: I - Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária; II - Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil; III - Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar. Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo aos Adicionais de Local de Exercício concedidos por decisão judicial transitada em julgado. (...) Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013, ficando revogados: I - a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992; II - a Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992; III - a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992; IV - o artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001; V - o artigo 10 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005; VI - o artigo da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de novembro de 2008; VII - o artigo da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008; VIII - o artigo da Lei Complementar nº 1.109, de 6 de maio de 2010; IX - os artigos e da Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010; X - a Lei Complementar nº 1.117, de 27 de maio de 2010.’ Sabe-se, ademais, que os vencimentos dos policiais militares são compostos, também, pela gratificação denominada Regime Especial de Trabalho Policial RETP, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 731/93, cujo art. 3º, I, estabelece: ‘Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291 de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata, o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2º desta lei complementar;’ Assim, a fim de compatibilizar o cumprimento das Leis 1.197/13 e 731/93, a ré incorporou 50% do valor do ALE no salário-base e os outros 50% no RETP. Tal sistemática não acarreta qualquer prejuízo aos servidores, pois, tanto o salário-base quanto o RETP constituem vantagens de caráter permanente, destinadas a todos os policiais militares, e integram a base de cálculo dos adicionais temporais. O presente caso, contudo, apresenta certa particularidade. Da análise dos demonstrativos de fls. 11/13, constata-se que a ré vinha pagando o ALE do autor com dois meses de atraso; o último, referente ao período de janeiro (01/01/2013 a 31/01/2013), só foi pago em março daquele ano (fls. 13). Seguindo-se esta lógica, a verba relativa ao período de fevereiro (01/02/2013 a 28/02/2013) deveria ter sido paga em abril de 2013. Ocorre que, nesse mês, a ré realizou o pagamento do ALE já na nova sistemática, ou seja, absorvido nos vencimentos. Possível presumir, portanto, que a quantia paga em abril de 2013 diz respeito à gratificação do mês de março de 2013, haja vista que a LCE nº 1.197/13 determinou a absorção do ALE nos vencimentos a partir de 01/03/2013. O valor referente a fevereiro de 2013 deveria ter sido pago pela sistemática anterior, vez que permanecia em aberto, o que não ocorreu” (TJSP, Ap. 101XXXX-93.2015.8.26.0224, 2ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Alves Braga Júnior, v.u., j. 6.10.15); “POLICIAIS MILITARES. Pretensão ao recebimento do Adicional Local de Exercício - ALE referente ao mês de fevereiro de 2013 e do adicional de insalubridade referente ao mês de abril de 2013. Admissibilidade. Vantagens recebidas sempre 60 dias após o labor. Advento da LC nº 1.197/2013. Não pagamento pela Administração do ALE e do adicional de insalubridade referentes ao mês de transição. Situação que gera enriquecimento sem causa da Fazenda Estadual. Sentença de procedência do pedido mantida. Recursos não providos. ... Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Antônio Barbiote dos Santos e outros, todos policiais militares, em face de Fazenda do Estado de São Paulo visando o recebimento do ALE referente ao mês de fevereiro de 2013, uma vez que estava vigente a legislação anterior e a Lei Complementar nº 1.197/2013 somente produziu efeitos a partir do mês de março de 2013, bem como o recebimento do adicional de insalubridade que foi indevidamente suprimido em relação ao mês de abril de 2013, além de seus reflexos sobre o cálculo do 13º salário e das férias, de forma proporcional. O Adicional de Local de Exercício foi concedido para os integrantes da polícia militar e civil do Estado de São Paulo, que estivessem exercendo sua atividade em Organização Operacional Militar e em Unidades Policiais Civis, respectivamente, classificadas de acordo com o grau de dificuldade e com percentuais específicos. Cumpre fazer uma breve digressão a respeito do aludido adicional. O ALE foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 689/92 e alterado pelas Leis Complementares Estaduais nºs 830/97, 1.020/07 e 1.045/08. Era, de forma efetiva, gratificação que possuía cunho genérico, com caráter abrangente. Tinha natureza de gratificação e era pago, sem distinção, a todos os policiais militares em atividade, variando somente o valor que era pago a cada um deles, que dependia do local onde estava o policial militar lotado e da sua própria patente. A lei previu, ainda, que o policial perderia o direito ao adicional nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo as faltas abonadas, férias, licença prêmio, licença gestante, adoção, gala, nojo e júri. Reza a Lei Complementar Estadual nº 696, de 18 de novembro de 1992, em seus artigos 1º, 2º e 3º: ‘Artigo 1.º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional. Artigo 2.º- As Unidades Policiais Civis (UPCV) serão classificadas

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