execução penal, que não deveria incidir sobre a somatória das penas impostas, tendo em vista a inadmissibilidade da revisão criminal pro societate.
O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida. Esta Corte, inclusive, tem posicionamento no sentido de que a reincidência tem efeitos diversos nas fases de conhecimento e execução penal, de modo que, mesmo quando não for constatada na primeira etapa, deve refletir na fase executória, sem que isso traduza ofensa à coisa julgada.
Com a superveniência de novas condenações, a unificação das penas leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso regras específicas na condição de reincidente ao cumprimento da totalidade da reprimenda.