República.”(eDOC 2, p.2) e ii) “a jurisprudência do STF entende pela desnecessidade de prévia constituição dos créditos tributários para o ato de retenção.” (eDOC 2, p. 3)
O Estado do Amapá, em emenda à inicial, reiterou os termos da ação, sustentando que a pretensão da União em bloquear o Fundo de Participação dos Estados - FPE fere o princípio do devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o princípio da legalidade (eDOC 6).
Em contestação, a União apontou, inicialmente, a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito em virtude da suspensão da exigibilidade dos débitos do Estado relacionados à presente ação em virtude do seu parcelamento. No mérito, busca demonstrar tratar-se de débito confessado espontaneamente pelo Estado do Amapá, sendo dispensado, em seu entendimento, a fase de contencioso administrativo.