Página 170 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 4 de Abril de 2016

CRANIOENCEFÁLICO E A RACHADURA DO CRÂNIO ; CERVICALGIA

Conforme já mencionado acima, restou evidenciado o nexo de causalidade entre o labor desenvolvido pelo reclamante, em prol da reclamada, o acidente de trabalho típico sofrido e o quadro de adoecimento posteriormente constatado, isso no que se refere às disfunções neurológicas. Com relação à cervicalgia, também há nexo, contudo concausal.

Tal fato, a meu ver, e com esteio na jurisprudência majoritária do E. TST, é passível, sim, de causar lesão de ordem subjetiva, já que ninguém vai ao trabalho para se machucar, para perder a saúde ou a própria vida, mas para obter meios de fruí-la plenamente.

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