Página 798 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 4 de Abril de 2016

Analiso.

Sem delongas, esclareço que a presente controvérsia se resume ao intervalo intrajornada, bem como a jornada laborada nos sábados e domingos.

No que tange à jornada dos sábados e domingos, verifica-se que os cartões de ponto colacionados às fls. 132/151 contêm registros de entrada e saída rígidos e invariáveis, mostrando-se imprestáveis como meio de prova da real jornada cumprida pela reclamante.

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