e telefone. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010).
No caso em exame, não constam do contrato, dentre outras, as informações exigidas nos incisos I, IV, V e VI do art. 21.
No dia 01/03/2018, o INSS reforçou a necessidade de todas as informações acima constarem expressamente nos contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, ao editar a Instrução Normativa n.º 94/2018, que incluiu o art. 21-A na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.