Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes voltadas ao incentivo à prática de atividade físicas.
Art. 2º Na execução desta Lei, deve o Poder Público:
I – incentivar e criar políticas, programas e projetos de estímulo a atividades físicas que proporcionem a melhoria da saúde e da qualidade de vida;