relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Sobre o tema, necessário ainda observar o disposto no parágrafo único do artigo 160 da Carta Magna, alterado pela Emenda Constitucional nº 03/1993, vigente à época em que firmado o convênio, ipssima verba:
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.