pleitear a manutenção do seu plano de saúde, com base no disposto nas ações coletivas mencionadas.
Contudo, diferentemente do que alega, não há respaldo algum para equiparar os empregados inativos aos empregados que tiveram o seu contrato de trabalho extinto por adesão ao PDI. (...) ao aderir ao Programa de Desligamento Incentivado, a reclamante tinha plena convicção de que estava sujeita às regras nele dispostas, inclusive a de que a assistência médica lhe seria devida apenas por um período de doze meses após o seu desligamento voluntário.
(...) Nesse contexto, não comprovado pela autora qualquer vício de consentimento ao aderir ao PDI e, por isso, não estando mais albergada pelas decisões proferidas nas ações coletivas, mantenho a decisão de origem, que afastou a obrigação das reclamadas de custear o plano de saúde GEAP da reclamante e dos seus dependentes.