Art. 8º. Fica recomendado a NÃO permanência de pessoas nas praças, parques, igarapés, balneários públicos e privados, clubes recreativos e/ou em qualquer outro bem ou logradouro público ou privado de uso coletivo destinados as atividades de lazer, e/ou entretenimento.
Art. 9º. Ficam permitidas as práticas esportivas na Zona Urbana e Rural, com o limite de até 20 (vinte) pessoas para futebol em quadra sintética, 18 (dezoito) pessoas em quadras de futsal, voleibol, vôlei de areia, futevôlei e afins, e 30 pessoas para campo de futebol de grande porte.
§ 1º. É proibido que tenha espectadores durante as práticas esportivas nas áreas externas, sendo que a equipe reserva deve obedecer ao distanciamento de 1,5 metro entre cada pessoa.