Página 34 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 3 de Maio de 2021

Supremo Tribunal Federal
há 3 anos

- Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação ou não da imunidade recíproca a débitos tributários de Autarquia Federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

- Uma vez que não há, nos autos, a comprovação do devido registro no Cartório de Imóveis, no que toca à alteração da propriedade do imóvel, configurada a legitimidade da autarquia federal para figurar no polo passivo da ação executiva.

- A Primeira Seção do C. STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.551/SP e do REsp 1.111.202/SP, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, ao versar sobre a sujeição passiva do IPTU, consolidou o entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do imposto. A preliminar de nulidade da sentença não merece guarida.

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