Página 589 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Maio de 2021

de volta (São Paulo/Belém), devolvendo a autora a quantia de R$ 1.192,08.

Entendo que a restituição deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que o cancelamento do trecho de volta tem sua irregularidade declarada nesse momento e no caso concreto, uma vez que a companhia aérea agiu de acordo com cláusula contratual que julgava ser regular, não havendo demonstração de máfé, que prevê que “caso o passageiro não utilize o trecho de ida, nos bilhetes ida e volta, o transportador poderá cancelar o trecho de volta (no show)”.

Não há como negar que o fato da autora ter adquirido passagem aérea com antecedência e criado expectativas para realizar uma viagem e momentos antes ser surpreendida pelo cancelamento da passagem de volta, tendo que desembolsar valor considerável, que não estava em seu plano orçamentário, causa em qualquer pessoa transtornos pessoais, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração e impotência, configurando abalo psicológico em intensidade suficiente a caracterizar o dano moral.

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