cautelares diversas da prisão, vez que, da consulta aos autos da ação penal nº 028XXXX-60.2020.8.06.0070, acessível via e-SAJ, os mandados de busca e apreensão já foram cumpridos, de maneira que não há motivos para manter sua segregação por mais tempo”.
10. Pelas circunstâncias do ato praticado e com os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pela autoridade apontada como coatora, conclui-se ausente ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão pela qual imposta a prisão cautelar.
Embora os mandados de busca e apreensão tenham sido cumpridos em relação a ambos os investigados, não se há cogitar de situação idêntica, pois o paciente está foragido, circunstância apta a justificar a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal (HC n. 190.708, de minha relatoria, DJe 17.9.2020).