Página 189 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 5 de Maio de 2021

É o relatório.

O acurado exame dos autos revela que o apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.

Cumpre observar que, acerca da possibilidade de readequação da taxa de juros remuneratórios, da capitalização dos juros nos contratos de mútuo celebrados posteriormente à vigência da MP 2.170-36/2001 e da cobrança de comissão de permanência, o STJ pacificou o seu entendimento, por meio do julgamento dos RESPs 1061530/RS; 1058114/RS; 1112880/ PR e 973827/RS, ficando os TEMAS 25, 234 e 246, no seguinte sentido:

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